Recurso Em Sentido Estrito Nº 0009316-21.2009.4.03.6105/sp

Penal - processual penal - crime de radiodifusão clandestina - conflito aparente de normas - artigo 70 da lei 4.117/62 - artigo 183 da lei 9.472/97 aplicável ao caso dos autos - recurso em sentido estrito interposto contra decisão que determinou o regular processamento da ação penal - impossibilidade de aplicação de transação penal em virtude de correta capitulação jurídica - recurso ministerial desprovido. 1. O MM. Juiz Federal da 9ª Vara de Campinas/SP entendeu que os fatos narrados no inquérito policial se subsomem ao delito previsto no artigo 183 da Lei n.º 9.472/97 e não ao previsto no artigo 70 da Lei n.º 4.117/62, determinando o prosseguimento do feito e tornando sem efeito o despacho de fls. 96, onde determinava a realização de audiência preliminar de transação, na forma do artigo 76 da Lei n.º 9.099/95 (fls. 100/101). 2. Analiso a questão relativa a capitulação jurídica correta a ser emprestada à conduta desenvolvida pelo recorrido, em face do conflito aparente de normas entre a figura típica prevista no “caput“ do artigo 183 da Lei 9.472/97 e a infração prevista no artigo 70 da Lei 4.117/62. 3. O entendimento já pacificado na 5ª Turma desta Egrégia Corte Regional é no sentido de que, após o advento da Lei 9.472/97, a atividade ilegal de radiodifusão deve ser submetida ao artigo 183 desse diploma legislativo, e não mais ao artigo 70 da Lei 4.117/62, restando a este último, aplicabilidade apenas no que se refere aos fatos cometidos anteriormente à vigência da Lei 9.472/97. Precedentes. 4. Com efeito, a Lei 9.612/98, que dispõe sobre rádio comunitária, em seu artigo 2º, faz a ressalva de que é aplicável, no que couber, os dispositivos da Lei 4.117/62, o que encerra a discussão sobre o fato de o artigo 70 da aludida lei ter sido recepcionado pela Constituição Federal. 5. Por sua vez, é descabida a interpretação de que, com a edição da Emenda Constitucional nº 08/95, o termo telecomunicação deve ser entendido como algo distinto da radiodifusão, abrangendo somente os serviços de telefonia. Precedente desta E. Corte Regional. 6. Portanto, é diante de cada caso concreto, levando-se em conta o princípio do tempus regit actum, que o intérprete buscará qual a norma que deve ser aplicada, o artigo 70 da Lei 4.117/62 ou o artigo 183 da Lei 9.472/97. 7. Na hipótese dos autos, entende-se aplicável o artigo 183 da Lei 9.472/97, visto constar do termo circunstanciado que a apreensão dos equipamentos da emissora de rádio clandestina ocorreu em 07 de outubro de 2009. 8. Assim, o artigo 183 da Lei 9.472/97 é o que deve ser aplicado ao presente caso, em que pese a posição do Ilustre Procurador da República em suas Razões de Recurso, no sentido de que o artigo 70 da Lei 4.117/62 é o que deve prevalecer. 09. Recurso ministerial desprovido, determinando o normal prosseguimento da ação penal, em seus ulteriores termos.

Rel. Des. Tânia Marangoni

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