Penal e processo penal. Recurso em sentido estrito. Suspensão condicional do processo. Extinção da punibilidade. Período de prova. Transcurso sem revogação. Artigo 89,§5º, da lei nº 9.099/95. 1. Consoante o disposto no artigo 89, §5º, da Lei 9.099, expirado o prazo da suspensão condicional do processo sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade do delito. 2. Da exegese normativa extrai-se, de plano, que aludido parágrafo não condiciona a extinção da punibilidade à verificação do cumprimento das condições estabelecidas no “sursis“, mas sim, ao decurso do período de prova sem a sua revogação. 3. O Ministério Público Federal somente requereu a revogação da suspensão condicional do processo quando já terminado o período de prova, o que se afigura incabível. 4. O término do prazo de suspensão do processo sem revogação acarreta a perda da pretensão punitiva estatal, restando ao magistrado declará-la, nos termos do disposto no § 5º do artigo 89 da Lei nº 9.099/95. 5. Recurso desprovido.
Rel. Des. José Lunardelli
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