Penal e processo penal. Recurso em sentido estrito. Crimes previstos nos artigos 55 da lei nº 9.605/98 e 2ª da lei nº 8.176/97. Bens jurídicos tutelados diferentes. Patrimônio público da união e meio-ambiente. Fatos narrados na denúncia enquadrados em ambos delitos. Concurso formal. Prescrição de um dos crimes reconhecida. Crime remanescente. Retorno dos autos ao juízo de origem. 1. Crime previsto no artigo 2º da Lei nº 8.176/91 é formal, consumando-se mediante a mera produção de bens ou a exploração de matéria-prima da União, sem autorização legal ou em desacordo com esta, sendo praticado contra o patrimônio público federal. 2. Crime previsto no artigo 55 da Lei nº 9.605/98 trata de sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. 3. O Pretório Excelso e o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que os delitos descritos nos artigos 2º da Lei nº 8.176/91 e 55 da Lei nº 9.605/98 coexistem. 4. A denúncia narra fatos que se enquadram em ambos os delitos, tendo o réu incidido, em tese, na hipótese de concurso formal de crimes. 5. Tendo sido reconhecida a extinção da punibilidade do recorrido pela prática do crime previsto no artigo 55 da Lei nº 9.605/98, ainda remanesce aquele descrito no artigo 2º da Lei nº 8.176/91. 6. Recurso em sentido estrito provido para que a ação penal prossiga quanto ao crime previsto no artigo 2º da Lei nº 8.176/91, devendo os autos retornar ao Juízo de origem.
Rel. Des. Antonio Cedenho
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