RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0010442-20.2016.4.03.6119/SP

RELATOR: DESEMBARGADOR NINO TOLDO -  

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA RECEBIDA. ILICITUDE DA PROVA. NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. PROVA OBTIDA POR FONTE IDEPENDENTE.1. Denúncia rejeitada sob o fundamento de ilicitude da prova colhida na fase policial. Tem razão o juízo de origem quanto à ilicitude das provas obtidas por meio das declarações do recorrido, tendo em vista que ele não foi advertido de seu direito ao silêncio e à não autoincriminação, tampouco foi assistido por advogado.2. Ainda que o recorrido não tivesse prestado as declarações ou tivesse permanecido em silêncio perante a autoridade policial, a informação a respeito da divergência dos passaportes estava disponível no sistema da Polícia Federal e seria obtida por esse meio. Trata-se da hipótese de prova produzida a partir de fonte independente, totalmente desvinculada daquela considerada ilícita (CPP, art. 157, § 1º e 2º).3. A concessão de permanência junto ao Conselho Nacional de Imigração não é condição prejudicial de atipicidade da conduta, seja por ausência de previsão legal, seja porque o uso de documento falso para entrada no País ainda subsiste como delito de entrada irregular em território nacional e não se encontra superado pela concessão de permanência.4. Recurso provido.

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