Recurso Em Sentido Estrito Nº 0010598-33.2005.4.03.6106/sp

Penal e processo penal. Recurso em sentido estrito. Denúncia parcialmente rejeitada. Crime contra o meio ambiente. Artigo 40 da lei nº 9.605/98. Delito instantâneo. Ausência de autoria. Conceitos distintos entre área de preservação permanente e unidade de conservação. Conduta atípica. 1. O crime previsto no artigo 40 da Lei nº 9.605/98 é instantâneo, sendo que as edificações foram construídas há mais de cinco anos, conforme relatado no laudo de exame para constatação de dano ambiental realizado em 25.06.2006 e que a denunciada adquiriu a propriedade do imóvel em 24.02.2005, certo que não foi ela quem causou o dano ambiental 2. Não há como imputar à acusada a prática do crime previsto no artigo 40 da Lei nº 9.605/98, pois sua conduta é atípica, tendo em vista que não há elementos hábeis a demonstrar que a conduta imputada ao réu foi praticada em unidade de conservação, mas sim em área de preservação permanente. 3. Sendo distintos os conceitos legais de áreas de preservação permanente e de unidades de conservação, não poderia a acusação limitar-se a imputar conduta genérica ao acusado, sem especificar e identificar as referidas áreas ambientais eventualmente atingidas, nos termos das leis acima supracitadas, cerceando o direito da ampla defesa e do contraditório do réu, pois o impede de se defender razoavelmente de tais fatos. 4. Não estando presentes todos os elementos do tipo penal do artigo 40 da Lei nº 9.605/98, pois, para a sua configuração, o dano deve estar situado em Unidade de Conservação, bem como ausência de indícios de autoria delitiva, a manutenção da decisão que rejeitou parcialmente a denúncia em relação ao delito previsto no artigo 40 da Lei nº 9.605/98 é medida de rigor. 5. Recurso improvido.

Rel. Des. Antonio Cedenho

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

No Comments Yet.

Leave a comment