RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0010638-17.2016.4.03.6110/SP

RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES -  

Processo penal. Recurso em sentido estrito. Cigarros. Crime de contrabando. Licitude da prova da materialidade delitiva. Princípio da insignificância inaplicável. Recurso ministerial provido. 1. Trata-se do crime de contrabando, praticado no exercício de atividade comercial (art. 334-A, §1º, IV, CP), considerando as informações acostadas a indicar que os cigarros estavam expostos à venda. 2. Consta na denúncia que foram apreendidos 879 (oitocentos e setenta e nove) maços de cigarro, de procedência estrangeira e introdução irregular no país, no estabelecimento comercial "Padaria do Ricardo", de propriedade do recorrido. 3. O contrabando de cigarros, de procedência estrangeira, de importação e comercialização proibidas no país, não pode ser considerado crime meramente fiscal, dado que o bem jurídico tutelado é a Administração Pública, nos seus interesses regulamentares que transcendem a mera tutela do aspecto meramente patrimonial, salvaguardando também, por exemplo, questões de saúde pública. De se constatar que a vedação ao contrabando de cigarros busca tutelar também a saúde pública, considerando as diversas regras nacionais e internacionais, e normas de controle a respeito do tema. 4. Inaplicável ao caso dos autos o princípio da insignificância. O entendimento consolidado da jurisprudência é de que no crime de contrabando não pode ser aplicado o princípio da insignificância, tendo em vista que o bem jurídico tutelado é a saúde pública. A destacada importância do bem jurídico tutelado e a reprovabilidade da conduta ofensiva ao bem comum impedem a aplicação do princípio da insignificância na hipótese em exame. 5. Em que pesem as recentes decisões tendentes a considerar a irrelevância penal da conduta quando a quantidade apreendida de cigarros contrabandeados é diminuta e não restar evidenciada a finalidade de mercancia, as peculiaridades do caso impossibilitam que o fato seja tido como excepcionalmente insignificante. À vista da vultosa quantidade de maços e da destinação comercial caracterizada, não restaram contemplados os requisitos aptos a ensejar a aplicação do princípio da insignificância, referentes à mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e à inexpressividade da lesão jurídica provocada. 6. Destaque-se, ainda, o teor da Súmula n. 709 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o provimento de recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que rejeita a denúncia importa no seu recebimento. 7. Recurso ministerial provido. Denúncia recebida.

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