Penal - recurso em sentido estrito - art. 304 c.c art. 297 do código penal - Rejeição da denúncia - materialidade delitiva não comprovada pela perícia - Finalidade criminosa não evidenciada - decisão reformada - materialidade Delitiva que pode ser aferida por outros meios idôneos - crime de uso de Documento falso não exige a evidenciação de uma finalidade criminosa pelo Agente - recurso ministerial provido. 1. O I. Magistrado de primeiro grau ao rejeitar a denúncia deixou de atentar para o fato de que existe firme jurisprudência no sentido da desnecessidade de prova pericial para a comprovação da materialidade delitiva no delito de uso de documento falso. 2. Logo após ter apresentado um cartão CPF com o número nº 234.577.958-60, emitido com o nome MARCO ANTONIO LIMA, nascimento 18/06/1980, com expedição em Novembro de 2008 pelos Correios, sendo que em consultas cadastrais no sistema, os funcionários verificaram que constava como data de nascimento o dia 08/06/1980, e que o número de inscrição havia sido gerado somente em 21/01/2011. Ocorre que a partir de setembro de 2010, o cartão do CPF em PVC deixou de ser emitido pelos Correios. 3. O crime de uso de documento falso não exige a evidenciação de uma finalidade criminosa pelo agente, consuma-se com a simples utilização do documento reputado falso, não sendo necessária efetiva lesão à fé pública. 4. A adequação do fato como típico bem como a existência de eventual causa de extinção da punibilidade somente poderão ser corretamente avaliados após investigação. Se a conduta não se mostra, em princípio, atípica, merece devida elucidação. 5. Recurso ministerial provido.
Rel. Des. Luiz Stefanini
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