Recurso Em Sentido Estrito Nº 0010924-44.2006.4.03.6110/sp

Penal e processo penal. Recurso em sentido estrito. Crime de estelionato contra a previdência social. Fraude praticada por servidor do inss. Crime instantâneo de efeitos permanentes. Prescrição retroativa. Recurso improvido. 1- A jurisprudência dos Tribunais havia se consolidado no sentido de que o crime de estelionato previdenciário era crime permanente e, portanto, a prescrição somente começaria a correr do dia em que cessou a permanência, nos termos do artigo 111, inciso III, do Código Penal, ou seja, do término do recebimento do benefício previdenciário. 2- O Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do HC nº 86.467/RS (Tribunal Pleno, de relatoria do E. Ministro Marco Aurélio, DJ de 22/06/2007), alterou o entendimento no sentido de que o crime de estelionato previdenciário seria instantâneo de efeitos permanentes, iniciando-se o prazo prescricional com o recebimento da primeira prestação do benefício. 3- Recentemente, a Suprema Corte alterou novamente o entendimento, passando a diferenciar a situação jurídica daquele que comete a falsificação para permitir que terceiro receba o benefício fraudulento, caso em que o crime é instantâneo de efeitos permanentes, da situação em que a fraude é perpetrada pelo próprio beneficiário, caso em que o crime é permanente, atraindo a incidência do artigo 111, inciso III, do Código Penal (HC 104880 e RHC 105761). 4. No caso em questão, a denúncia narrar que Vilson Roberto do Amaral, em 12 de dezembro de 2001, concedeu irregularmente aposentadoria por tempo de contribuição a Silvany Borges Ribeiro, mediante inclusão de períodos de trabalho não comprovados, induzindo em erro o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujo pagamento ocorreu entre 02.01.2002 a 07.04.2006. 5. Apesar do acusado Vilson Roberto do Amaral ter sido condenado, o denunciado Silvany Borges Ribeiro foi absolvido por ausência de prova de que ele concorreu para a infração penal, uma vez que não restou comprovado o dolo necessário à caracterização da conduta criminosa a ele imposta, bem como a configuração do conluio entre os acusados e a necessária convivência com os atos condenáveis praticados pelo corréu Vilson Roberto do Amaral. 6. Não havendo recurso ministerial visando à reforma da sentença que absolveu Silvany Borges Ribeiro, é de rigor concluir que a fraude não foi perpetrada pelo próprio beneficiário, tratando-se, portanto, de crime instantâneo de efeitos permanentes, iniciando-se o prazo prescricional com recebimento indevido da primeira prestação. 7. Considerando que a sentença já transitou em julgado para a acusação, não sendo mais possível a majoração da pena do acusado, torna-se perfeitamente possível a análise da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com base na sanção penal concreta imposta pelo Juízo a quo ao denunciado, nos termos do artigo 110, § 1º, do Código Penal. 8. A pena de 2 (dois) anos de reclusão fixada na sentença enseja prazo prescricional de 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, transcorrido entre a data dos fatos e do recebimento da denúncia. 9. Recurso em sentido estrito improvido.

Rel. Des. Antonio Cedenho

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