Penal - processual penal - recurso em sentido estrito contra decisão que não recebeu a denúncia - crime de sonegação de contribuição previdenciária - lesão aos cofres públicos - tipificação provisória indicada na denúncia - impossibilidade na fase do recebimento da denúncia - julgamento antecipado do mérito da ação penal - não previsão no sistema processual penal - independência das instâncias administrativa e penal - comprovação ou não do dolo somente após o término da instrução processual penal - materialidade delitiva comprovada - indícios de autoria - denúncia recebida - recurso provido - decisão reformada. 1. A denúncia ofertada às fls. 324/325 atende os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. E não se vislumbra qualquer uma das hipóteses do artigo 43 do Código de Processo Penal, a justificar a rejeição da inicial acusatória. 2. A rejeição sumária da denúncia, com base apenas em eventual impossibilidade de se discriminar as dívidas que poderiam constituir fato criminoso, sem se ter dado início à instrução criminal, equivale a uma absolvição sem processo, configurando verdadeiro julgamento antecipado da lide, sem permitir que a acusação produza provas em juízo, em violação aos princípios constitucionais de acesso à jurisdição e do contraditório - art. 5º, incisos XXV e LV da Lei Maior. 3. Ademais, é preciso consignar que, em um juízo hipotético, mesmo que o recorrido obtenha êxito na busca da absolvição criminal, com base no artigo 386, III, do Código de Processo Penal, ainda assim não conseguiria afastar a execução fiscal, o que só ocorreria se a decisão absolutória viesse embasada nos incisos I ou V, do artigo 386 do Código de Processo Penal, ou seja, a decisão teria que reconhecer a inexistência do fato ou de sua autoria. Na verdade, no Direito Penal só se pune por fato tipificado como crime, corolário lógico do Princípio da Legalidade (art. 1º do Código Penal e art. 5º, inciso XXXIX da Carta Magna). 4. Ressalto que apenas há comunicabilidade e influência da decisão penal na esfera administrativa, como dito, quando da ocorrência da sentença penal absolutória com supedâneo legal nos incisos I e V do Código de Processo Penal (inexistência do fato e negativa da autoria), sendo que o contrário não poderá ocorrer, ou seja, a decisão administrativa nenhuma influência pode exercer no processo criminal. 5. Destarte, constatada a existência de provas da materialidade delitiva (ocorrência do fato típico e ilícito), e havendo indícios quanto a autoria delitiva, outra não poderia ser a providência do magistrado, que não a de receber a denúncia, em homenagem ao princípio que vige nesse momento processual, in dubio pro societate, até porque não se apresenta nítida qualquer excludente de tipicidade, de ilicitude, ou mesmo de culpabilidade. A decisão proferida pelo magistrado, de rejeição da denúncia, representa verdadeiro cerceamento do direito de acusação, de que é dotado o órgão ministerial. Precedentes desta E. Corte Regional e do Colendo STJ. 6. Presente a justa causa para a ação penal, é imperioso o recebimento da inicial acusatória, permitindo-se que o parquet, durante a instrução penal, possa produzir as provas visando demonstrar a materialidade e a autoria do delito. 7. Recurso ministerial provido para receber a denúncia. Decisão reformada.
Rel. Des. Ramza Tartuce
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