REL. DES. PAULO FONTES -
Penal. Processo penal. Rejeição da denúncia. Recurso em sentido estrito. Tráfico internacional de entorpecentes. Sementes de maconha. Indícios de materialidade e autoria. In dubio pro societate. 1. A denúncia ofertada atende aos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, e não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal, que justifique a sua rejeição. 2. Na fase do recebimento da denúncia, o principio jurídico in dubio pro societate deve prevalecer, devendo-se verificar a procedência da acusação e a presença de causas excludentes de antijuridicidade ou de punibilidade no decorrer da ação penal. 3. Não se pode afastar a tipicidade da conduta em relação à pessoa que importa sementes de cannabis sativa. A semente da maconha deve ser considerada matéria-prima para a produção da droga, dado que a germinação da semente é a etapa inicial do crescimento da planta. Precedentes. 4. Recurso ministerial provido. Denúncia recebida.
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