RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0011963-91.2005.4.03.6181/SP

REL. DES. PAULO FONTES -  

Penal e processo penal. Recurso em sentido estrito. Prescrição da pretensão executória. Termo inicial. Trânsito em julgado para ambas as partes. Recurso conhecido e provido. 1. Pena aplicada: 2 (dois) anos de detenção. Prescrição em 4 (quatro) anos. Artigos 110 e 109, inciso V, do Código Penal. 2. Prescrição da pretensão executória. 3. Divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial da pretensão executória.  4. Supremo Tribunal Federal, interpretando o alcance do princípio constitucional da presunção da inocência, vedou toda e qualquer execução provisória. Ministério Público impedido de pleitear a execução da pena enquanto o feito não transitar em julgado para ambas as partes. Seria um contrassenso reconhecer a prescrição da pretensão executória pelo transcurso de um lapso temporal durante o qual o Estado-acusação não pode agir e que escoa em benefício exclusivo das postulações recursais da defesa. 5. Pensamento contrário enseja impunidade e dá ao artigo 112, inciso I, interpretação que não subsiste, por adequar-se apenas ao contexto legislativo anterior. 6. Justiça Pública só pode pretender que se iniciasse a execução da sanção penal cominada ao acusado em 26/03/2014. Prazo prescricional de 4 (quatro) anos não se ultimou até a presente data. 7. Prescrição não verificada. Recurso conhecido e provido. 

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.