Penal e processo penal - recurso em sentido estrito tirado contra decisão que rejeitou a denúncia por ausência de justa causa - art. 289, § 1º, do código penal - denúncia que apresenta indícios suficientes de materialidade e autoria - viabilidade da acusação - princípio do in dubio pro societa - recurso provido. 1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que rejeitou denúncia com fundamento no art. artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, considerando inexistir justa causa para a ação penal. 2. A denúncia imputou a prática do crime previsto no artigo 289, § 1º do Código Penal ao relatar que o recorrido teria portado e introduzido na circulação moeda falsa. 3. Se a exordial acusatória descreve fatos que em tese constituem delito e aponta indícios, ainda que mínimos, de que o acusado é responsável pela conduta criminosa a ele imputada, o recebimento da denúncia com o conseqüente prosseguimento da persecutio criminis é de rigor. Isso porque nessa fase processual prevalece o princípio do in dubio pro societa, sendo suficiente para o recebimento da peça vestibular a mera probabilidade de procedência da ação penal, não estando o magistrado obrigado a verificar os elementos probatórios da conduta, mas sim e tão somente, os elementos indiciários. 4. Se a falsidade da moeda era ou não do conhecimento do denunciado é matéria de prova que deverá ser esclarecida no regular curso da ação penal, basta para a configuração da justa causa apta ao recebimento da denúncia a existência de indícios de autoria e de materialidade, os quais estão minimamente presentes. 5. Recurso provido para o fim de reformar a r. decisão recorrida e receber a denúncia ofertada, devendo ser dado regular prosseguimento a ação penal proposta.
Rel. Des. Johonsom Di Salvo
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!
0 Responses