Processo penal. Recurso em sentido estrito interposto pelo ministério público federal contra decisão que negou a prisão preventiva. Réu que está trabalhando no Japão. Inexistência de elementos concretos que justifiquem a custódia cautelar. Recurso desprovido. 1. O réu foi denunciado pela prática do delito previsto no artigo 1º, I do Decreto-lei nº201/67 c.c. artigo 29 do Código Penal, por ter, em tese, na qualidade de Secretário Municipal de Obras, auxiliado no desvio de verbas públicas. 2. O fato de o réu ter ido trabalhar no Japão sem informar o Juízo não impede, por si só, a manutenção da liberdade. 3. De acordo com a lei de regência, a prisão preventiva se constitui em medida extrema e de última aplicação, podendo ser decretada apenas quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, e desde que estejam presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. A prisão por conveniência da instrução criminal não se justifica, já que desmembrado o feito em relação ao réu e, constando nos autos endereço atualizado do réu no Japão, foi expedida carta rogatória para sua citação, bem como suspenso o prazo prescricional. 5. Face ao tempo decorrido, não se pode mais falar em prisão para garantia da ordem pública, motivo pelo qual a manutenção da liberdade é de rigor. 6. Recurso desprovido.
Rel. Des. José Lunardelli
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