RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0014633-24.2013.4.03.6181/SP

REL. DES. MARCELO SARAIVA -

Direito processual penal. Recurso em sentido estrito. Recebimento parcial da denúncia. 244 -b da lei 8.069/90. Corrupção de menores. Crime formal. Recurso provido. 1. O Juízo a quo deixou de receber a denúncia quanto ao delito de corrupção de menores por falta de justa causa, já que não teria havido a demonstração, no caso em concreto, da efetiva corrupção ou facilitação da corrupção do adolescente. 2. O E. STF, por suas Turmas, inclinou-se no sentido de que o crime de corrupção de menores é crime formal, bastando, para sua configuração que o agente imputável pratique com o jovem infração penal ou o induza a praticá-la. No mesmo sentido também é a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula nº 500. 3. A consumação do delito independe da demonstração da efetiva deturpação da idoneidade moral do menor ou do fato de que este já possuía uma vida pregressa criminosa, bastando que o adulto pratique um crime em concurso com um menor para que se configure o delito em tela. 4. Recurso em Sentido Estrito provido. 

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