Penal. Recurso em sentido estrito. Artigo 70 da lei 4.117/62. Crime de menor potencial ofensivo. Competência da turma recursal para examinar o recurso. Remessa dos autos à 1ª turma recursal criminal da seção judiciária de são paulo. O recorrido foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 70 da Lei nº 4.117/62, por ter desenvolvido clandestinamente atividades de telecomunicação, mediante operação da emissora de rádio “RÁDIO CONQUISTA FM“ na frequência 101.3 Mhz. Denúncia rejeitada. Recurso em sentido estrito provido para receber a exordial, reclassificar os fatos narrados na exordial para o delito previsto no artigo 183 da Lei nº 9.472/97 e determinar a remessa dos autos à Vara de origem. Após regular processamento do feito o d. magistrado “a quo“, ao sentenciar, aplicou o disposto no artigo 383 do Código de Processo Penal e desclassificou o delito para o tipo previsto no artigo 70 da Lei nº 4.117/62. Ocorrência da prescrição da pretensão punitiva Estatal. Extinção da punibilidade do réu. Inteligência do artigo 61 do Código de Processo Penal c.c os artigos 107, inciso IV, e 109, inciso V, ambos do Código Penal. O artigo 70 da Lei nº 4.117/62 é delito de menor potencial ofensivo, inserido, portanto, no âmbito do Juizado Especial Federal Criminal. Inteligência do artigo 61 da Lei nº 9.099/95. O decreto da extinção da punibilidade ocorreu em virtude da prática de delito de menor potencial ofensivo. Incompetência desta Corte para julgar o presente recurso. Precedentes desta Corte. A competência para o julgamento do recurso é da 1ª Turma Recursal Criminal da Seção Judiciária de São Paulo. Declino da competência para apreciar o presente recurso. Remessa dos autos à 1ª Turma Recursal Criminal da Seção Judiciária de São Paulo.
Rel. Des. Vesna Kolmar
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