Recurso Em Sentido Estrito Nº 0101851-86.1996.4.03.6181/sp

Recurso em sentido estrito - penal - prescrição da pretensão executória - marco inicial - trânsito em julgado para ambas as partes - presunção de inocência - inocorrência de inércia estatal - pretensão punitiva estatal - consumação com a imutabilidade da condenação - recurso provido. 1 - O artigo 112, I, do Código Penal, estabelece o termo inicial da prescrição da sentença condenatória irrecorrível como sendo o dia do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação. Esse dispositivo, todavia, se interpretado em sua literalidade leva a uma iniqüidade na medida em que fixado o entendimento, no Supremo Tribunal Federal, de que a execução da pena somente é possível após o trânsito em julgado da sentença condenatória para ambas as partes face ao princípio da presunção de inocência insculpido no artigo 5º, LVII da Constituição Federal. Nesse sentido, a decisão proferida no Habeas Corpus nº 98.166/STF. 2 - Se a execução da pena somente pode iniciar-se após o trânsito em julgado para ambas as partes, não se pode falar em inércia do órgão acusatório, que não pode propor o início da execução se ainda pende de julgamento recurso apresentado pela Defesa. Ora, não sendo possível sequer a expedição da guia de execução na pendência do recurso da Defesa não se pode falar em inércia do Estado no exercício da pretensão executória, daí porque o prazo prescricional deve fluir a partir da data em que a execução poderia ser iniciada, isto é, a partir da data do trânsito em julgado da sentença condenatória (ou do acórdão) para ambas as partes. 3 - Na hipótese dos autos, ocorrido o trânsito em julgado para ambas as partes em 27/10/2011, não restou ultrapassado o lapso temporal de 08 (oito) anos, pelo que não se há de falar em prescrição da pretensão executória do Estado. 4 - Não ocorreu, também, a prescrição da pretensão punitiva estatal, tal como alegado pelo Ministério Público Federal em seu parecer (fls. 1001/1005verso). É que o trânsito em julgado para ambas as partes encerra a contagem do prazo prescricional da pretensão punitiva estatal, que se consumou com a imutabilidade da condenação. 5 - Não transcorreu lapso de tempo superior a 08 anos entre a data dos fatos (ano calendário de 91) até a data do recebimento da denúncia (10/5/1996) e, ainda, entre esta data e a data da publicação da sentença condenatória (04/11/2003) -prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa. Entre a data da publicação da sentença condenatória recorrível (04/11/2003) e a data do trânsito em julgado da decisão para ambas as partes (27/10/2011) também não transcorreu lapso de tempo superior a 08 anos, pelo que não se pode falar em prescrição superveniente à sentença condenatória. 6 - Por fim, após não ser admitido o Recurso Especial interposto pelo correu EVARISTO BRAGA e esgotados todos os recursos por ele interpostos (agravo em recurso especial contra a decisão que negou seguimento ao RESP e, ainda, agravo regimental contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial), o v. acórdão transitou em julgado para ambas as partes em 27/10/2011, conforme certidão de fls. 950, não tendo ainda transcorrido lapso de tempo superior a 08 anos até o presente momento para o início da execução da pena, pelo que não se pode falar em prescrição da pretensão executória, como já assinalado no início desta decisão. 7 - Não acolhido o parecer ministerial. Provido o recurso interposto pelo Ministério Público Federal para reformar a decisão que declarou extinta a punibilidade do recorrido, com a determinação do regular prosseguimento da execução, consignando que o termo inicial para o cálculo da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado para ambas as partes do processo penal.

Rel. Des. Tânia Marangoni

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