Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO -
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 304, CP. PORTE DE DOCUMENTO FALSO. NÃO APRESENTAÇÃO. REVISTA POLICIAL. COMPETÊNCIA. DECLÍNIO PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1. O delito de uso de documento falso tipificado no art. 304 do Código Penal, é crime formal e se consuma no momento da sua utilização, visando atingir efeitos jurídicos. 2. A simples posse de documento falso não basta à caracterização do referido delito, já que o fato de ter consigo documento falso não é o mesmo que fazer uso deste. Enquanto este não é apresentado pelo agente a terceiros, encontrando-se guardado, não há ofensa ao bem protegido pela norma penal. 3. Recurso ministerial desprovido.
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