Remessa ex officio. Penal. Processo penal. Denúncia. Revogação do recebimento. Inadmissibilidade. Apropriação indébita previdenciária. Princípio da insignificância. Parâmetro. 1. Recebida a denúncia pelo juiz, este não pode revogar sua decisão. A ação penal é indisponível, de modo que deve prosseguir até seu julgamento, quando então será apreciada a pretensão punitiva à vista da prova produzida na instrução criminal. Ao revogar o recebimento da denúncia, portanto, o juiz cerceia o direito da acusação de ultimar o processo-crime. Por outro lado, é descabido conceder habeas corpus pelo próprio juiz para “trancar“ a ação penal, pois não se concebe a concessão de writ contra si mesmo: semelhante fundamentação resolve-se em mera reconsideração do recebimento da denúncia, que não encontra amparo no ordenamento processual. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o melhor parâmetro para aplicar o princípio da insignificância no delito de apropriação indébita previdenciária é R$1.000,00 (mil reais). É aplicável o princípio se a somatória de todas as contribuições não recolhidas pelo mesmo devedor não exceder o valor que o próprio Estado demonstra não haver interesse na sua cobrança (STJ, REsp n. 1068911, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 16.06.09; AGREsp n. 770207, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 07.05.09; REsp n. 584012, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.08). 3. A denúncia foi recebida em 04.12.09 (fl. 133). Por conseguinte, não pode o juiz a quo conceder habeas corpus de ofício contra si mesmo, para o trancamento da ação penal. 4. Exaurido o juízo de admissibilidade da exordial, a decisão de recebimento da denúncia não pode ser revogada. Devem, pois, aos autos retornar à primeira instância para o regular prosseguimento da instrução criminal. 5. Reexame necessário provido, anulada a sentença de fls. 156/157 e determinado o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento da ação penal.
Rel. Des. Andre Nekatschalow
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