RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI -
Revisão criminal. Crime de uso de documento falso. Art. 621, i do cpp. Inocorrência. Pretenso reexame da dosimetria da pena. Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos moldes do art. 44, §2º do cp. Revisão improcedente. Consoante reiteradas decisões deste Tribunal (v.g. RVC 00272252420104030000, Márcio Mesquita, E-DJF3 Judicial 1 Data:16.07.2013; RVC 00122644420114030000, Cotrim Guimarães, E-DJF3 Judicial 1 Data:20.12.2012; RVC 00063749020124030000, Cecilia Mello, E-DJF3 Judicial 1 Data: 29.04.2013), as matérias tratadas nos incisos do artigo 621 do Código de Processo Penal consubstanciam o próprio mérito do pleito revisional e não pressupostos processuais de admissibilidade da ação. A presente revisão criminal foi ajuizada com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, por suposta afronta ao art. 44, §2º do CP. Em sede de revisão criminal não há espaço para reavaliação do conjunto probatório e para substituição do livre convencimento de um órgão julgador por outro, no âmbito deste mesmo Tribunal. A sentença condenatória substituiu a pena privativa de liberdade de 2 anos e 15 dias de reclusão por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e perda de bens e valores, nos exatos termos do art. 44, §2º do CP. A revisão criminal não se presta para reavaliar os critérios subjetivos utilizados para fixar as penas substitutivas mais adequadas às peculiaridades do caso e à situação do apenado. O pedido de revisão criminal não admite ampla revisão da pena aplicada, que nesta sede processual só pode ser modificada em caso de erro técnico ou de injustiça manifesta, o que não se verifica nos autos. Pedido revisional julgado improcedente.
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