REVISÃO CRIMINAL Nº 0003111-79.2014.4.03.0000/SP

REL. DES. SOUZA RIBEIRO -  

Penal e processual penal. Tráfico internacional de entorpecentes. Revisão criminal. Atenuante da confissão. Causa de diminuição do art. 33, §4°, da lei 11.343/06. Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Pedido improcedente. 1. A revisão criminal, nos estreitos limites de sua admissibilidade objetiva, não autoriza a apreciação do julgado revisando no que se refere à interpretação dos dispositivos legais ou posicionamentos jurisprudenciais adotados pelo órgão julgador que o exarou, porquanto não se trata a revisão de supedâneo ao recurso de apelação. 2. A sentença analisada no v. acórdão hostilizado entendeu que o caso dos autos não comportava a incidência da diminuição do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, o que foi referendado pela C. Turma julgadora, que interpretou as circunstâncias do crime e as provas dos autos como justificativa suficiente ao afastamento da referida minoração à pena imposta ao acusado. 3. No que se refere à atenuante da confissão espontânea, a i. Turma julgadora entendeu, da mesma forma que para a causa de diminuição do art. 65, III, do Código Penal, não haver motivos à sua aplicação, embasando tal entendimento na jurisprudência aplicada à época, no âmbito desta C. Corte. 4. Não se vê, pois, seja na causa atenuante, seja na causa de diminuição da pena, falta de fundamentação à decisão, e, ainda menos, erro na sua interpretação ou equivocada aplicação da lei, porquanto de fundamentos o v. acórdão revisando não padece. Impor a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 ou reformar o afastamento da atenuante, ambas as providências por meio de revisão criminal, seria rever as provas dos autos e dar nova interpretação, legal e jurisprudencial, aos atos praticados pelo réu e ao conjunto probatório, o que não é admitido, conforme já destacado, nas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. 5. O pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos resta prejudicado ante a manutenção da pena definitiva superior a 04 (quatro) ano de reclusão. 6. No caso em exame, deve-se reconhecer falha no julgado revisando devido à falta de análise adequada dos fundamentos de apelação do réu (o acórdão referiu-se a questão estranha aos fundamentos da apelação da defesa) e falta de fundamentação concreta para a fixação de regime prisional mais gravoso do que seria permitido pela pena privativa de liberdade imposta na condenação do réu, que seria o regime semiaberto (art. 33, § 2º, "b"). Todavia, em casos análogos ao deste processo, a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de aplicação de regime inicial fechado, à consideração das circunstâncias gravosas que justificaram a cominação de pena mais elevada do que o mínimo legalmente cominado, como na hipótese em exame, em que se trata de quantidade expressiva (3,0Kg) de substância entorpecente de alto potencial lesivo (cocaína), com nefastos efeitos à sociedade em geral. O caso dos autos, abstraída a condição de estrangeiro do réu, trata da posse de mais de 03Kg (três quilos) de cocaína, em condenação por tráfico internacional de drogas, sendo a quantidade e a qualidade de entorpecente justificam a manutenção do regime inicial fechado, nos termos do precedentes supracitados, tal como fixado na sentença. 7. Revisão criminal conhecida e parcialmente provida, mantendo-se, porém, o regime inicial fechado que havia sido fixado no acórdão revisado.  

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