REVISÃO CRIMINAL Nº 0003148-09.2014.4.03.0000/SP

REL. DES. LUIZ STEFANINI -  

Penal - revisão criminal - conhecimento - arguição de nulidade de citação - interrogatório do réu que supre o ato de citação - nulidade afastada - julgamento de recurso em sentido estrito sem intimação de defensor - dirimência de matéria de direito - nulidade não reconhecida - crime de não recolhimento de contribuições previdenciárias - pretendida nulidade da fixação da pena - pena adequadamente imposta - confissão espontânea - não reconhecimento - nulidade - inexistência - inexigibilidade de conduta diversa - não caracterização - revisão improcedente. 1. Conhece-se do pedido revisional, porquanto as hipóteses de previsão de cabimento da presente ação configuram o próprio mérito do pleito. 2. Não se vislumbra a nulidade de citação invocada. E isto porque, antes da instrução processual ocorreu citação válida e pessoal do réu que nomeou defensor por ele constituído antes da realização do seu interrogatório, sendo por ele assistido no decorrer da ação penal até o seu desfecho. Assim, se vício houvera teria se convalescido, tratando-se de nulidade relativa não arguida opportuno tempore. 3. O interrogatório do réu que veio a se suceder teve o condão de suprir o ato de citação, implementando-se as assertivas previstas no artigo 570, bem como as premissas expostas no art. 572 do Código de Processo Penal, ocorrendo falta de arguição em tempo oportuno, ato praticado por outra forma que atingiu o seu fim e aceitação tácita dos atos anteriormente praticados. 4. No que diz com a nulidade por ausência de intimação pessoal do defensor dativo quando do julgamento do recurso em sentido estrito, assim se pronunciou a Corte do Superior Tribunal de Justiça: "Nesta Corte, firmou-se a compreensão de que em situações como a presente, tendo havido o desrespeito à necessidade de intimação pessoal do defensor público/dativo existindo ciência posterior do causídico e, na sequência, não se insurgindo, ter-se-ia por superada a possibilidade da alegação". 5. Nesse ambiente não se vislumbra violação à ampla defesa, nem mesmo pelo argumento trazido ad lattere que, com o malogro na apelação, não foram interpostos outros recursos como o especial e extraordinário. 6. Matéria decidida no recurso em sentido estrito circunscrita a exame de razões de direito versando sobre a anistia que inexistiu, porquanto se tratou de benesse publicada erroneamente, já que não fora aprovada pelo Congresso Nacional, de sorte que ainda que houvesse sustentação oral da defesa, o desfecho do recurso em sentido estrito seria o mesmo, razão pela qual não se vislumbra a apontada nulidade. 7. Sobre o tema da pena imposta, o E. STJ se pronunciou, reduzindo a pena-base para 2 anos e 6 meses de reclusão e 12 dias-multa, à razão de um salário mínimo vigente à época dos fatos e tendo em vista a existência de caráter negativo das circunstâncias judiciais, entendeu por dever ser mantido o regime inicial intermediário e a vedação da substituição da pena privativa de liberdade, sendo concedida a ordem de habeas corpus de ofício no HCnº190.280, a fim de ser operada a redução da reprimenda. Desse modo, entende-se que a pena restou adequada a seus fins e razoavelmente dosada, segundo as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, mormente as consequências do delito que acarretou prejuízo de grande monta ao erário. 8. Não houve a confissão espontânea do delito por parte do réu, tampouco houve qualquer amparo da sentença em admissão da autoria do crime por parte do réu. 9. Ao examinar o acórdão recorrido, verifica-se que a manutenção da condenação se assentou não na tese de ser possível conduta diversa, mas, sobretudo, na maneira audaciosa de gestão que incluiu riscos, de sorte que a administração das finanças das empresas resultou desastrosa mesmo porque fundada em supostos lucros futuros superestimados e que não vieram a ocorrer. 10. Assim ocorrendo, não há base de sustentação à ideia de que as dificuldades financeiras ultimadas teriam o condão de afastar o dolo do crime. 11. Improcedência da revisão criminal. 

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