REL. DES. SOUZA RIBEIRO -
Penal e processo penal. Revisão criminal. Tráfico transnacional de drogas. Art. 33, § 1º, da lei n.º 11.343/06. Dosimetria. Regime inicial. Recurso defensivo desprovido. 1. A alteração da reprimenda em sede de Revisão Criminal só se justifica se foi praticada contra o "texto expresso da lei". Não há espaço para uso de Revisão Criminal com o escopo de obter dos membros do Tribunal um juízo subjetivo das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal que seja diverso do juízo manifestado pelo Magistrado "a quo" ou pelo Órgão Colegiado. 2. A revisão criminal não se presta para reavaliar os critérios subjetivos utilizados pelo magistrado, ao fazer a dosagem da pena, dentro dos limites previstos em lei. O pedido de revisão criminal não admite ampla revisão da pena aplicada, que nesta sede processual só pode ser modificada em caso de erro técnico ou de injustiça manifesta. 3. Adotada a teoria de domínio do fato e não se tratando de coação irresistível a afastar a culpabilidade do agente (art. 22 do CP), não se exige que este tenha pleno conhecimento da natureza e quantidade da droga traficada, bastando que tenha as condições suficientes para que possa conhecer as circunstâncias que levam à ilicitude dos fatos. 4. Caso em que a droga apreendida em poder do acusado (22,2 kg de cocaína) é de mediana expressão e, somada às demais circunstâncias judiciais, reclama a fixação da pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, quantum suficiente para satisfazer o escopo retributivo-preventivo da sanção penal. 5. Embora a quantidade da pena cuja soma não tenha ultrapassado o limite de oito anos, mas havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, ainda tendo em vista que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do "habeas corpus" nº 111.840, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do §1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, na redação dada pela Lei 11.464/07, que determina que a pena por delito de tráfico deve ser cumprida inicialmente em regime fechado, e considerando ainda a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis a justificar a fixação de regime de maior rigor na forma do artigo 33, § 3º, do Código Penal, o início do cumprimento das penas deve ser mantido. 6. Revisão criminal desprovida.
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