REVISÃO CRIMINAL Nº 0004365-82.2017.4.03.0000/SP

RELATOR: DESEMBARGADOR MAURICIO KATO -  

REVISÃO CRIMINAL. ARMAZENAMENTO E DIVULGAÇÃO DE MATERIAL COM CONTEÚDO DE CENAS PORNOGRÁFICAS ENVOLVENDO CRIANÇA E ADOLESCENTE. ARTS. 241-A E 241-B DA LEI N. 8.069/90. HIPÓTESES DE CABIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. 1. A desconstituição da coisa julgada por meio da ação revisional é admissível tão somente em hipóteses excepcionais taxativamente previstas. 2. A contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos deve ser frontal e evidente. 3. Não cabe revisão criminal por contrariedade à lei quando a decisão revisanda tiver se baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. 4. Os delitos dos artigos 241-A e 241-B da Lei n. 8.069/90 são independentes e, se o acusado praticar, efetivamente, as duas figuras delitivas, ou seja, "armazenar" e "compartilhar", não há que se falar em aplicação do princípio da consunção. 5. Revisão criminal improcedente.

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