RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES -
Penal. Processo penal. Revisão criminal. Artigo 621, i, do cpp. Incidência do artigo 168-a do cp. Inocorrência de abolitio criminis. Continuidade normativo-típica. Inaplicabilidade da lei 8.137/90. Desnecessidade de dolo específico. Inexigibilidade de conduta diversa não reconhecida. Pena-base. Pedido conhecido e julgado improcedente. 1. No caso, não há qualquer óbice ao conhecimento da presente revisão criminal, haja vista que a não ocorrência de contrariedade à lei ou à evidência dos autos constitui o mérito da ação. 2. Tese de inaplicabilidade do artigo 168-A, do Código Penal afastada. Mostra-se correta a aplicação de tal dispositivo, pois consubstancia, inclusive, norma mais favorável, sendo aplicável aos fatos ocorridos anteriormente à sua vigência, nos termos do artigo 5º, XL da Constituição Federal e artigo 2º, do Código Penal. 3. Inaplicabilidade do artigo 2º, II, da Lei nº 8.137/90. A conduta do Requerente subsume-se adequadamente ao delito de apropriação indébita previdenciária. 4. Crime que exige apenas dolo genérico para seu cometimento. 5. Inexigibilidade de conduta diversa não reconhecida. 6. A tese sustentada, no sentido de que o requerente teria deixado de recolher as contribuições previdenciárias, dada a insolvência da empresa, não lhe sendo exigível conduta diversa, foi objeto de detida análise pelo acórdão revisando, que a refutou fundamentadamente, sendo descabida sua reapreciação nesta sede.7. Inegável que as sanções impostas ao Requerente pela decisão revisanda resultam da razoável interpretação das provas e da legislação vigente, não sendo possível sua cassação ou reforma por meio da presente revisão criminal. 8. Revisão criminal conhecida e, no mérito, julgada improcedente.
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