REVISÃO CRIMINAL Nº 0005233-31.2015.4.03.0000/SP

REL. DES. ANDRÉ NEKATSCHALOW -  

Penal. Processo penal. Revisão criminal. Preliminar de não conhecimento. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico. Autoria e materialidade comprovadas. Dosimetria. Pena-base.  1. Na espécie, a preliminar de não conhecimento da revisão criminal confunde-se com o mérito, isto é, se se encontram ou não preenchidos seus requisitos, em especial o inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal. 2. A contrariedade à evidência dos autos que justifique a rescisão do acórdão condenatório refere-se à inexistência de lastro probatório mínimo que a legitime, não à insatisfação da defesa quanto à conclusão judicial desfavorável resultante da apreciação das teses e dos elementos de prova coligidos no feito. 3. Há prova suficiente da autoria e materialidade delitiva. 4. Verifica-se que, na fixação das penas, o Juiz de primeiro grau considerou o art. 42 da Lei n. 11.343/06, malgrado equívoco na menção ao número da lei, foram consideradas a natureza e a quantidade do entorpecente, a personalidade e a conduta social do revisionando. 5. Quanto à aplicabilidade da redução prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, convém destacar as circunstâncias subjacentes à prática delitiva, consistentes no fato de que houve concurso de agentes, concurso material com os crimes de associação para o tráfico (Lei n. 11.343/06, art. 35), moeda falsa (CP, art. 289, § 1º) e posse ilegal de arma (Lei n. 10.826/03, art. 16, IV), bem como a variedade e quantidade de espécies de entorpecentes armazenados ocultamente entre o colchão e o estrado da cama em que o revisionando dormia no momento em que cumprido o mandado de busca e apreensão, 39 papelotes (maconha), 34 pedras (crack) e pó (cocaína), preparados para venda. Dessa análise, verifica-se que o revisionando não faz juz ao redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, de forma que não há alteração no cálculo da pena. 6. Preliminar suscitada pela Procuradoria Regional da República rejeitada. Revisão criminal improcedente. 

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!  

Comments are closed.