REVISÃO CRIMINAL Nº 0006288-30.2013.4.03.6000/MS

REL. DES. COTRIM GUIMARÃES -  

Processual penal e penal - revisão criminal - cabimento - tráfico e associação para o tráfico transnacional de drogas - autoria - penas. I - A verificação da efetiva ocorrência das hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal constitui o mérito formulado no pedido de revisão criminal. II - A revisão criminal não comporta uma ampla reapreciação das provas, tal como uma nova apelação, limitando-se a sua análise à verificação da possível existência: (a) de sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; (b) de sentença condenatória fundamentada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; (c) após ser proferida sentença condenatória, se descobrirem novas provas de inocência do acusado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. III - Não cabe em sede de revisão criminal rever critérios de fixação de pena, restringindo-se aos casos excepcionais de injustiça, ilegalidade ou inobservância de regra técnica. IV - Existência de provas da prática dos crimes de tráfico transnacional de drogas e de associação para o tráfico, não sendo proferida sentença condenatória contrária à evidência dos autos ou fixada pena injusta, ilegal ou que tenha inobservado regra técnica. V - Revisão criminal conhecida. Pedido julgado improcedente. 

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