RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO -
Revisão criminal. Contrariedade a texto de lei e à evidência dos autos. Prescrição. Nulidades. Intimações. Defesa técnica. Pedido improcedente. 1. A revisão criminal é ação de natureza constitutiva que tem por escopo rescindir coisa julgada em matéria criminal, nas estritas hipóteses elencadas no art. 621 do Código de Processo Penal, não funcionando como apelação, para reexame das provas ou como manifestação de inconformismo quanto à condenação. 2. Não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, no caso, eis que não decorrido o prazo previsto no art. 109 do Código Penal entre os marcos temporais interruptivos previstos no art. 117 do mesmo diploma legal. 3. Nomeação de advogado ad hoc para acompanhar as audiências realizadas no feito de origem. Audiência realizada por meio de carta precatória. Súmula nº 273 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Nomeação de advogado dativo. Nos termos do art. 367 do Código de Processo Civil, no caso de mudança de residência, cumpre ao acusado comunicar tal fato ao juízo, o que não ocorreu no caso concreto, inexistindo qualquer ilegalidade a ser sanada. E nem há que se falar em expedição de edital. 5. Não configurada ofensa ao princípio da ampla defesa apenas porque a advogada nomeada pelo juízo repetiu, ao redigir a apelação, termos utilizados nas alegações finais, considerando a autonomia do advogado no exercício da profissão. Ademais, o recurso apresentado foi conhecido e parcialmente provido, com a redução da pena de prestação pecuniária. 6. Em mais de uma oportunidade o oficial de Justiça dirigiu-se ao endereço constante dos autos e lá não encontrou o acusado. O mesmo se deu com o seu defensor, tendo sido procurado em diversos locais. Só então, procedeu-se à intimação por edital e por meio da advogada dativa, que apresentou apelação. Nulidade inexistente. 7. O fato de o advogado substabelecido ter pedido desistência da oitiva de testemunha que já havia sido ouvida, por si só, não implica nulidade absoluta, diante da não comprovação de prejuízo, mesmo porque o testemunho já havia sido tomado. 8. Embora não conste menção de defensor em termo de audiência realizada, tal fato, isoladamente, não constitui nulidade, eis que não demonstrado o efetivo prejuízo à defesa. 9. Inocorrência de nulidade baseado no fato de apenas um dos advogados do requerente ter sido intimado dos atos do processo, tendo em vista que, sendo representado por mais de um defensor, basta a intimação de qualquer um deles. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 10. Agravo regimental prejudicado. Revisão improcedente.
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