REL. DES. HÉLIO NOGUEIRA -
Revisão criminal. Roubo. Art. 157, § 2º, inc. I, do código penal. Nulidade da prova. Inocorrência. Condenação fundada em elementos exclusivos do inquérito policial. Inocorrência. Ausência de prova da efetiva demonstração do acusado no delito. Inocorrência. Regime inicial fechado. Reformatio in pejus indireta. Inocorrência. Reincidência. O regime inicial não se baseou em suposta reincidências. Revisões improcedentes. 1 - Revisões criminais, julgadas conjuntamente, propostas com o objetivo de absolver condenado pela prática de crime de roubo, tipificado no art. 157, § 2º, inc. I, do CP, perpetrado em detrimento da EBCT. 2 - Admissibilidade. A Primeira Seção deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região já sedimentou entendimento no sentido de que a simples alegação da ocorrência de uma das situações descritas no artigo 621 do Código de Processo Penal é suficiente para o conhecimento da ação revisional, pois as matérias tratadas no preceito dizem respeito ao próprio mérito da demanda. 3 - Prova da autoria. Busca o requerente, em ambas as revisões, a reabertura ampla e irrestrita da discussão acerca do conjunto probatório que culminou em sua condenação, apresentando análises subjetivas acerca dos elementos de prova produzidos em regular instrução, o que não é possível, conforme inicialmente destacado, na presente via procedimental. 4 - As decisões condenatórias (sentença e acórdão) proferidas na ação penal analisaram pormenorizadamente a prova produzida no processo. 5 - As provas foram analisadas e devidamente sopesadas, concluindo-se pela condenação do requerente, de modo que as argumentações ora apresentadas não são suficientes para infirmar o quanto decidido na sentença condenatória e no acórdão que a confirmou. 6 - Não está a condenação fundada exclusivamente em elementos colhidos na fase de investigação e, também, não há plena vedação para que esses elementos sejam utilizados se corroborados por provas produzidas na fase de instrução criminal, conforme ocorreu in casu e conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 7 - Regime inicial de cumprimento da pena. Reformatio in pejus indireta. À época do julgamento da ação penal originária (sentença publicada em 04/03/2005 e acórdão datado de 03/07/2006) o entendimento que prevalecia era no sentido de que em se tratando de anulação do processo, em razão de incompetência absoluta, não constituiria reformatio in pejus o agravamento da situação do acusado em novo julgamento perante o Juízo competente. Precedentes. 8 - A situação aqui verificada encontrava amparo na jurisprudência da época, sendo cediço que a ação de Revisão Criminal, fundada em contradição à lei ou à evidência dos autos, não se presta a adequação à jurisprudência que, posteriormente ao trânsito em julgado da condenação, orienta-se em sentido mais favorável ao acusado. Precedentes da Primeira Seção. 9 - A fixação do regime inicial fechado não decorreu da alegação de reincidência, mas sim em razão de diversas circunstâncias judiciais desfavoráveis expostas na sentença e confirmadas no acórdão, as quais, a par de não terem sido ponderadas para elevação da pena, pelas razões expostas pelo Juízo sentenciante, orientaram a fixação de regime inicial mais gravoso. 10 - As "outras condenações pela prática de roubos" referidas no acórdão referem-se a diversos delitos de roubo, dentre os quais, cinco ocorrido anteriormente ao fato tratado nesta ação, datado de 16/12/1993. 11 - Revisões criminais conhecidas e julgadas improcedentes.
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