Penal. Revisão criminal. Tráfico transnacional de cocaína. Transporte de quase 2kg de cocaína. Colaboração consciente aos propósitos de organização Criminosa. Pena final de menos de 7 (sete) anos de reclusão. Inexistência de Manifesta injustiça ou de erro técnico no cálculo da pena. Pedido revisional Julgado improcedente. 1. Em sede de revisão criminal, a pena só pode ser modificada se restar verificado erro técnico no cálculo, clara ilegalidade ou manifesta injustiça, não existindo qualquer dessas hipóteses em caso de pessoa flagrada transportando, a serviço de organização criminosa, quase 2kg de cocaína para país estrangeiro. 2. A cocaína é droga de elevado potencial nocivo e entorpecente, não raras vezes levando o usuário à morte. Assim, o juiz pode, com fulcro em tal circunstância, exasperar a pena-base, havendo, inclusive, autorização legal nesse sentido (Lei n.º 11.343/2006, artigo 42). 3. O mero preenchimento dos requisitos previstos no § 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006 não conduz, necessariamente, à redução máxima, podendo o juiz, motivadamente, graduar o benefício entre o mínimo e o máximo. 4. Pedido revisional julgado improcedente.
Rel. Des. Nelton Dos Santos
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