REVISÃO CRIMINAL Nº 0012931-88.2015.4.03.0000/SP

REL. DES. ANDRÉ NEKATSCHALOW -  

Penal. Processo penal. Revisão criminal. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico. Comércio ilegal de arma de fogo. Nulidade de interceptações telefônicas. Inexistência. Autoria e materialidade comprovadas. Dosimetria. Revisão criminal improcedente. 1. Não há que se falar em insuficiência de provas da prática delitiva pelo revisionando, uma vez que demonstradas a autoria e a materialidade tanto na fase policial quanto na judicial. A contrariedade à evidência dos autos que justifique a rescisão do acórdão condenatório refere-se à inexistência de lastro probatório mínimo que a legitime, não à insatisfação da defesa quanto à conclusão judicial desfavorável resultante da apreciação das teses e dos elementos de prova coligidos no feito. 2. Na presente revisão criminal, a defesa aponta, ainda, nulidade das interceptações telefônicas. Entretanto, o tema também foi devidamente elucidado pelo acórdão. 3. A dosimetria da pena não comporta revisão. A sentença e o acórdão foram claros, abrangentes e fundamentados. a menor participação do revisionando nos delitos já foi considerada na primeira fase da dosimetria das penas, não havendo que se falar em maior reconhecimento dessa circunstância com base no art. 29 do Código Penal. A fração aplicada pela reincidência reflete o entendimento dos julgadores, que têm liberdade para fixarem a razão que considerarem ser mais adequada ao caso. Assim, não há qualquer ressalva à aplicação desta circunstância agravante. Quanto à aplicabilidade da redução prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, convém destacar as circunstâncias subjacentes à prática delitiva, consistentes nos fatos de que houve concurso de agentes, concurso material de diferentes crimes e reincidência por parte do revisionando, tudo a demonstrar que ele integra organização criminosa e se dedica a atividades criminosas. Portanto, não incide a causa de diminuição mencionada, à míngua de preenchimento dos requisitos legais. Não há elementos nos autos que justifiquem a redução dos valores unitários das penas de multa ao mínimo legal. Ao contrário, há diversos demonstrativos de que o revisionando tem boas condições financeiras, como a considerável dimensão das apreensões e o uso de complexa estrutura para o cometimento dos crimes, que contava com veículos, imóveis, equipamentos de comunicação e outros itens. 4. Revisão criminal improcedente. 

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