REVISÃO CRIMINAL Nº 0019595-09.2013.4.03.0000/SP

REL. DES. MARCELO SARAIVA -  

Penal e processo penal. Revisão criminal. Artigo 621, i, do cpc. Crime contra o patrimônio. Art. 157, caput e § 2º, i e ii, do cp. Tentativa (art. 14, ii, do cp). Réu policial militar. Competência da justiça federal. Regime de cumprimento de pena. Mantido regime inicial fechado. Preliminar rejeitada. Pedido revisional improcedente. I. A E. Primeira Seção adotou o entendimento no sentido de que as matérias tratadas nos incisos do art. 621, do CPP, configuram o próprio mérito do pleito revisional, não se cuidando de pressupostos processuais específicos para o conhecimento da ação revisional. II. Da leitura do art. 9º do Código Penal Militar, verifica-se que a competência da Justiça Castrense encontra-se apoiada no desempenho da atividade militar, ou local sob administração militar, concluindo-se, portanto, que o mero fato de ostentar qualquer um dos envolvidos na infração penal a condição de militar não tem o condão de deslocar a competência para a Justiça Castrense. No caso, verifica-se que o revisionando, denunciado e condenado pelo crime de roubo qualificado (art. 157, § 2º, I e II, do CP), embora policial militar, não atuava no desempenho de suas funções durante a ação delituosa. Como restou descrito na denúncia, o crime não apresentou qualquer relação com o desempenho das suas atividades de Policial Militar. Assim, não há que se falar em competência de Justiça Castrense. De outro lado, considerando que o roubo visava à subtração de bens armazenados no depósito da Receita Federal, atraí a competência da Justiça Federal, a teor do art. 109, IV, da Carta Magna. III. O revisionando foi denunciado e condenado pela prática do delito previsto no art. 157, caput, c.c § 2º, I e II, e arts. 14 e 29, todos do CP (roubo qualificado). IV. O magistrado para determinar o regime inicial de cumprimento da pena deve valer-se, além do quantum de pena imposta (art. 33, § 2º, do CP), das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, ex vi do § 3º do art. 33 do mesmo codex. V. Tratando-se de crime de roubo qualificado (emprego de arma de fogo), a reprovabilidade da conduta atribuída aos acusados exige maior reprimenda por gerar intranquilidade social, notadamente em relação ao revisionando, tendo em conta a sua função pública de Policial Militar. Assim, pelo fato de mostrar mais acentuada a sua conduta, houve, justificadamente, a fixação de pena-base superior aos demais condenados, o que sequer foi contestado nos autos originários ou nesta revisão criminal, a qual se limita ao regime de cumprimento de pena. Vê-se, pois, que as circunstâncias e a gravidade do delito aconselham o início do cumprimento da pena em regime fechado. VI. Após o trânsito em julgado, expediu-se mandado de prisão em desfavor do revisionando, na data de 13.12.2002, contudo, somente foi encontrado para o seu cumprimento em 26.03.2013, pouco antes da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva (06.08.2014). Note-se que o revisionando somente foi preso em virtude de "Operação de Bloqueio" realizada pela Policia Militar, quando foi abordado o veículo que ocupava e, em pesquisa a seu documento de identidade, constatou-se que sobre o mesmo pesava mandado de prisão (expedido em 2002). VII. In casu, as circunstâncias e a gravidade do delito aconselham o início do cumprimento da pena em regime fechado. VIII. Além disso, a E. Quinta Turma desta Corte, no julgamento do HC nº 2007.03.00.048831-1, decidiu pela progressão de regime prisional mediante o preenchimento dos pressupostos legais a ser aferido pelo Juízo das Execuções Criminais, nos termos do art. 112, da Lei de Execuções Penais. Precedente também da Primeira Seção desta Corte RVC 0019782-66.2003.4.03.0000, Rel. Des. Fed. ANTONIO CEDENHO, j. 03/04/2014. IX. Rejeitada a preliminar suscitada pelo Ministério Público Federal. No mérito, improcedente a revisão criminal. 

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