REVISÃO CRIMINAL Nº 0019645-35.2013.4.03.0000/SP

REL. DES. HÉLIO NOGUEIRA -  

Revisão criminal. Tráfico de drogas. Condenação. Erro de tipo essencial provocado por terceiro. Inocorrência. Coação moral não comprovada. Elevação da pena-base. Correta. Causa de redução de pena do § 4º, art. 33, da lei 11.343/2006. Circunstâncias do caso concreto. Revisão improcedente. 1 - Revisão criminal com o objetivo de desconstituir condenação pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c.c. art. 40, inc. I, da Lei nº 11.343/2006. 2 - Erro de tipo essencial provocado por terceiro. Inocorrência. A tese ora lançada não encontra a mínima ressonância probatória nos autos, tendo os elementos produzidos na instrução sido devidamente analisados pela sentença e pelo acórdão, concluindo-se pela presença de prova da autoria delitiva e principalmente do dolo do revisionando. 3 - A versão fática ora apresentada não encontra arrimo probatório nos autos, sendo que a alegação de que ALVINA teria iludido o revisionando foi desconstruída em sede de instrução pela própria corré e sequer foi sustentada pelo ora requerente em suas alegações finais apresentadas ao término da instrução processual (fls. 464/469 da ação penal), onde, no intuito de livrar-se da condenação, apresentou argumentos diversos e sequer cogitou na tese aqui aventada. 4 - Coação moral irresistível. Não esclarece o revisionando, tampouco demonstra, como seria de rigor, em que consistiu a grave ameaça, caracterizadora do mal injusto e irreparável. Trata-se de mais uma alegação desprovida de qualquer amparo probatório e que foi rechaçada no julgamento na apelação. 5 - A total ausência de alegação e comprovação do ato coator impossibilita, também, o acolhimento do pedido subsidiário de aplicação da circunstância atenuante da coação resistível. 6 - Desproporcionalidade da pena. A jurisprudência é tranquila em admitir o incremento da pena-base, com fundamento na quantidade e natureza da substância entorpecente, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Precedentes. 7 - Não merece prosperar a alegação de que a quantidade da droga não é excessiva, visto que o montante apreendido na presente hipótese (17 quilogramas de cocaína), supera, sobremaneira, os casos quotidianamente apreciados nesta Corte. 8 - O fato de as demais circunstâncias judiciais não serem desfavoráveis não autoriza a redução da pena-base, uma vez que não há compensação de circunstâncias na primeira fase da dosimetria da pena. 9 - Causa de redução de pena. Art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. O preenchimento de todos os requisitos previstos no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006 é indispensável para a aplicação da benesse, sendo que o grau de redução observará as circunstâncias do caso concreto. 10 - As circunstâncias do caso concreto expressas na sentença e no acórdão justificam suficientemente o grau de redução aplicado, não merecendo acolhida a tese de que, por preencher todos os requisitos legais, faria o revisionando jus à redução em seu grau máximo. 11 - Revisão criminal conhecida e julgada improcedente.  

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.