Revisão Criminal Nº 0020130-79.2006.4.03.0000/sp

Penal. Processual penal. Art. 159, cp. Preliminares rejeitadas. Alegação de Insuficiência de provas para a condenação. Pretensão à reavaliação de matéria Probatória. Dosimetria da pena: redução da pena-base. Inexistência de injustiça Ou erro técnico. Regime inicial fechado. Substituição por penas restritivas de Direitos. Inadmissibilidade. Revisão criminal julgada improcedente. 1- A ação tem como fundamento também a nulidade do processo, o que, em tese, refere-se a uma das hipóteses de cabimento prevista no artigo 621, I, do Código de Processo Penal, ou seja, uma decisão contrária à lei. Ademais, o pedido está amparado nas disposições do artigo 626, do Código de Processo Penal, que, prevendo a possibilidade de anulação do processo, permite a admissão da ação revisional com esse objetivo. Preliminar de não conhecimento da revisão criminal, suscitada pelo Ministério Público Federal, rejeitada. 2- Em tema de nulidades processuais, o nosso Código de Processo Penal acolheu o princípio pas de nullité sans grief, do qual se infere que somente há de se declarar a nulidade de ato processual, quando, além de alegada opportuno tempore, reste comprovado o efetivo prejuízo dela decorrente, nos termos do artigo 563, do Código de Processo Penal, e da Súmula 523, do Supremo Tribunal Federal. Preliminar de nulidade do processo, por cerceamento de defesa, rejeitada. 3- Incabível, em sede de revisão criminal, a pretensão à reapreciação de matéria probatória já decidida no processo, sem que se demonstre a ocorrência de decisão totalmente divorciada das evidências dos autos, contrária à lei ou fundada em provas falsas. 4- O peticionário reporta-se aos elementos colhidos na instrução criminal, que serviram como elementos de convicção para o v. Acórdão condenatório, no qual tais questões foram detida e exaustivamente examinadas e refutadas. 5- Também é inadmissível, na rescisória criminal, a modificação das penas de sentenciados quando fixadas através de critérios normais, de acordo com a discricionariedade do Juiz. Apenas em casos excepcionais, de manifesta injustiça ou inobservância de regra técnica, poderá ser atendido o pedido revisional para modificar, a favor do réu, a dosimetria da pena estipulada pelo Juízo inferior, pois não se presta esta via à simples reapreciação dos critérios individualizadores de fixação da reprimenda, no sentido de desestabilizar a coisa julgada. 6- Tendo em vista o quantum de pena imposta no v. Acórdão condenatório (nove anos de reclusão) e que as circunstâncias judiciais são parcialmente desfavoráveis ao condenado, inviável a fixação do regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, § 2º, “a“ e § 3º, do Código Penal, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, levando-se em conta, inclusive, que o delito foi cometido com grave ameaça à pessoa. 7- Revisão criminal julgada improcedente.

Rel. Des. Antonio Cedenho

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

No Comments Yet.

Leave a comment