REVISÃO CRIMINAL Nº 0020359-24.2015.4.03.0000/SP

REL. DES. JOSÉ LUNARDELLI -  

Penal e processual penal. Revisão criminal. Art. 621, i e iii, cpp. Roubo majorado. Art. 157, §2º, i e ii, cp. Revisão conhecida. Admissibilidade. Teoria da asserção. Mérito. Autoria delitiva. Comprovada. Reconhecimento. Art. 226, cpp. Dosimetria da pena. Exasperação da pena-base. Valoração negativa da personalidade. Afastada. Pena alterada. 1- Afirmado pelo requerente o cabimento da revisão criminal com fulcro no artigo 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal, a efetiva subsunção do caso dos autos ao permissivo legal do pedido revisional, taxativamente elencado, é questão que toca ao próprio mérito da ação, de molde que, caso infundada a pretensão de reexame do acervo probatório que ensejou a prolação da sentença condenatória, é de se decretar a improcedência da ação e não de deixar de admitir a revisão criminal. 2- A autoria delitiva restou comprovada pelo julgado impugnado, o qual confirmou a sentença. As alegações de imprestabilidade do reconhecimento pessoal realizado em juízo, por suposta afronta ao art. 226, inciso II, do Código de Processo Penal, e de impossibilidade de manutenção da condenação com fulcro no reconhecimento fotográfico realizado no curso do inquérito policial, não se sustentam, eis que a matéria já foi analisada no julgado à exaustão, sendo incabível a reanálise das provas em sede de revisão criminal. 3- A lei não especifica a quantidade mínima ou máxima a ser considerada quando da aplicação de qualquer circunstância judicial, incumbindo ao magistrado referida tarefa. Ademais, em sede de revisão criminal, não é cabível o reexame dos critérios do órgão jurisdicional prolator da decisão transitada em julgado, a menos que tais critérios se insiram na margem de subjetividade e apreciação concedidas pelo ordenamento. 4- Afastada a valoração negativa da personalidade do agente. Conquanto a análise de referida circunstância judicial goze de caráter subjetivo, a significar possível substituição do livre convencimento do juiz sentenciante pelo entendimento do Tribunal, nota-se, da leitura da sentença, que a motivação exposta para considerá-la desfavorável já foi objeto de valoração a título de culpabilidade, motivo pelo qual deve ser desconsiderada. Pena alterada. 5- Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente, nos termos do art. 2º da Lei n.º 1.060/50, considerando sua condição financeira. 6- Revisão criminal julgada parcialmente procedente.  

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