REVISÃO CRIMINAL Nº 0021070-92.2016.4.03.0000/SP

RELATOR: DESEMBARGADOR ANDRÉ NEKATSCHALOW -  

PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. PROVA ILÍCITA. INSUFICIÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. REVISÃO CRIMINAL. IMPROCEDENTE. 1. A sentença proferida pelo Juízo a quo, integralmente mantida pela 1ª Turma deste Tribunal, não se baseou somente na interceptação telefônica para condenar o réu. A condenação foi roborada também por outros meios de prova produzidos em sede judicial, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, conforme ocorreu no interrogatório dos réus e nas oitivas das 18 (dezoito) testemunhas de defesa na instrução, não caracterizando a alegada ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, que trata da impossibilidade de o Juiz fundamentar a sua decisão exclusivamente nos elementos colhidos na investigação. 2. Igualmente, não se constata nenhuma ilegalidade nas provas produzidas pela autoridade policial que, no exercício de sua atividade, buscou as provas para o fim de esclarecer os fatos, inclusive juntando aos autos relatório detalhado das investigações. 3. Não restou demonstrada a ilegalidade, a contrariedade e a insuficiência do conjunto probatório produzido nos autos em que foi proferido o decreto condenatório, não sendo caso de procedência da revisão criminal e de absolvição do réu (CP, 386, VII).4. Rejeitada preliminar de não conhecimento. Revisão criminal improcedente.

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