REL. DES. HÉLIO NOGUEIRA -
Revisão criminal. Moeda falsa. Nulidade da ação penal em decorrência de deficiência da defesa técnica. Súmula 523 stf. Inocorrência. Consciência da ilicitude. Dolo. Revisão que se julga improcedente. 1 - Revisão criminal com o objetivo de desconstituir condenação pela prática do delito tipificado no art. 289, § 1º, do Código Penal. 2 - Nulidade da ação penal. Impropriedade na alegação. A Lei nº 11.719, publicada em 23/06/2008, inseriu no Código Processo Penal o art. 396-A. Ocorre que referida lei, em seu art. 2º, dispôs: "Art. 2º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação." 3 - A defensoria nomeada ao réu apresentou defesa prévia, nos termos do vigente art. 395 do CPP à época, em 13/08/2008. Portanto, quando da apresentação da defesa prévia sequer vigia o art. 396-A do CPP, o que resulta na improcedência da alegação de nulidade. 4 - As alegações acerca da não formulação de perguntas no interrogatório não constituem fator que indique deficiência de defesa e acarrete nulidade do processo. Sabe-se que o interrogatório judicial do acusado é orientado pelo sistema presidencialista (art. 186 do CPP), no qual o Juiz realizada perguntas ao acusado e somente após será concedida às partes (acusação e defesa) a palavra para que formulem indagações acerca de fatos que mereçam esclarecimento. 5 - Consciência da falsidade e dolo. Sentença e acórdão analisaram a consciência da falsidade e o dolo e concluíram pelas suas presenças na conduta do acusado. 6 - A revisão criminal não exerce função de segunda apelação, não se prestando para nova análise fática, tampouco para reapreciação de provas. 7 - Na presente ação revisional o autor limita-se a veicular argumentos que em sua análise acarretaria na ausência de dolo da conduta. Não apresenta fatos ou elementos novos que infirmem o decreto condenatório levado a efeito na ação penal. 8 - Como bem expôs a Procuradoria Regional da República em seu parecer, materialidade, autoria e dolo restaram devidamente caracterizados na ação penal. 9 - Revisão criminal conhecida e julgada improcedente.
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