RELATOR: DESEMBARGADOR NINO TOLDO -
PENAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. REEXAME DA DOSIMETRIA DA PENA POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NO TOCANTE AO DELITO DE FURTO QUALIFICADO TENTADO. APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO RESULTADO DE HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE JULGADO PELO STJ. 1. Prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito de furto qualificado tentado. Transcurso de prazo superior a quatro anos entre a data do recebimento da denúncia e a data da prolação do acórdão condenatório, uma vez que a sentença absolveu o requerente no tocante ao mencionado delito. 2. Aplicação da lei mais benéfica em relação ao crime do art. 288, parágrafo único, do Código Penal. Em relação a tal delito, o juízo da execução aplicou ao requerente a lei mais benéfica (parágrafo único do art. 288 do Código Penal, com a redação da Lei nº 12.850, de 02.08.2013). Assim, deve ser reduzida tal causa de aumento para 1/6 (um sexto), com a exclusão da agravante da reincidência, conforme já determinado por este Tribunal, com o redimensionamento da pena aplicada. 3. Adequação do julgado ao resultado do julgamento do Habeas Corpus nº 340.671/SP, em relação ao delito de uso de documento falso. Portanto, a partir da pena intermediária fixada neste Tribunal e levando em consideração o acórdão proferido pelo STJ no Habeas Corpus nº 340.671/SP, deve ser aplicada a causa de diminuição da tentativa, na fração de 1/3 (um terço). 4. Considerando o quantum de pena, bem como a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, art. 59) expostas no acórdão condenatório e ressaltadas no anterior julgamento desta revisão, que justificaram a fixação das penas-base acima do mínimo legal, deve ser fixado, com fundamento no art. 33, § 3º, do Código Penal, o regime semiaberto para continuidade do cumprimento da pena imposta. 5. Declarada extinta a punibilidade relativamente ao delito previsto no art. 155, § 4º, I e IV, c.c. o art. 14, II, ambos do Código Penal. Redimensionadas as penas dos delitos previsto no art. 288, parágrafo único, do Código Penal e no art. 304, c.c. o art. 297, deste mesmo Código. Concurso material. Fixado o regime semiaberto para continuidade do cumprimento da pena.
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