REVISÃO CRIMINAL Nº 0023165-42.2009.4.03.0000/SP

REL. DES. HÉLIO NOGUEIRA -  

Revisão criminal. Apropriação indébita previdenciária. Prescrição retroativa de parcela das condutas. Continuidade delitiva. Redução do percentual da causa de aumento da pena. Inviabilidade. Revisão improcedente. 1 - Revisão criminal com o objetivo de obter a redução do grau de majoração pela continuidade delitiva em razão do reconhecimento da prescrição retroativa de parcela das condutas delitivas.  2 - A alteração do julgado, em sede de revisão criminal, apresenta-se como medida excepcional, posto que pretende o afastamento da coisa julgada. 3 - A alteração dos critérios de fixação da reprimenda penal levada em sede revisional é medida de caráter extraordinário, a ser levada a cabo em hipóteses teratológicas ou de extrema injustiça. Precedente. 4 - Na presente hipótese, a fixação da pena estribou-se adequadamente nos critérios legais, inexistindo qualquer irresignação neste ponto, sendo certo que o autor da presente revisão, intimado da condenação, já tendo sido reconhecida a prescrição retroativa sobre parcela das condutas delitivas, manifestou-se expressamente pela renúncia ao direito de recurso, firmando o respectivo termo de renúncia. 5 - Cumpria ao requerente, com o fito de obter a procedência da pretensão revisional, demonstrar que os critérios utilizados para a fixação da pena não encontram respaldo na lei ou, ainda, estão dissociados das evidências dos autos, o que não se verificou in casu. 6 - É de ser anotado, ainda, que a revisão criminal não constitui meio recursal substitutivo da apelação, encontrando sua extensão maior limitação que o recurso ordinariamente cabível contra a sentença. 7 - A pretensa modificação da pena com fundamento no reconhecimento da prescrição de parcela das condutas delitivas não encontra lastro em sede de revisão se, ao seu tempo, o autor conformou-se com o decreto condenatório. 8 - Revisão criminal parcialmente conhecida e julgada improcedente. 

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