REVISÃO CRIMINAL Nº 0023343-78.2015.4.03.0000/SP

REL. DES. ANDRÉ NEKATSCHALOW -  

Penal. Processo penal. Revisão criminal. Conhecimento. Estelionato e crimes de falso. Desconstituição do trânsito em julgado. Não cabimento. Regularidade da intimação pessoal e eletrônica. Estelionato - falsum - absorção. Incabível. Dosimetria. Proporcionalidade da pena-base. Mantida. Estelionato privilegiado. Não reconhecido. Revisão criminal improcedente. 1. As questões propostas nesta revisão confundem-se com o próprio mérito, isto é, se estão ou não preenchidos os seus requisitos legais. 2. A revisionanda e sua defesa constituída foram regularmente intimadas acerca da sentença condenatória, a primeira pessoalmente e a segunda por intimação no Diário Eletrônica, de forma que não procede o pedido de desconstituição do trânsito em julgado por deficiência dos atos de intimação.  3. O delito de falsidade, quando constitui meio para a prática do crime de estelionato, é por este absorvido (súmula n. 17 do Superior Tribunal de Justiça e precedente). Não reconhecida a absorção, todavia, à míngua do exaurimento da potencialidade lesiva dos delitos de falso.  4. O aumento da pena-base por prática dos crimes de falso foi efetuado em observância às regras do art. 59 do Código Penal, ausente manifesta desproporcionalidade. 5. O delito de estelionato admite a forma privilegiada, quando for de pequeno valor o prejuízo, hipótese em que o § 1º do art. 171 do Código Penal determina a aplicação do disposto no § 2º do art. 155 do mesmo Código. A hipótese, porém, era de não concessão da benesse penal haja vista que, caso consumado, a ação ensejaria vantagem ilícita em quantia superior a um salário mínimo. 6. Revisão criminal improcedente. 

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