REVISÃO CRIMINAL Nº 0023592-29.2015.4.03.0000/SP

REL. DES. JOSÉ LUNARDELLI -  

Penal e processual penal. Revisão criminal . Art. 621, i, cpp. Tráfico internacional de entorpecentes. Art. 33 da lei 11.343/06. Revisão conhecida. Admissibilidade. Teoria da asserção. Mérito. Dosimetria da pena. Exasperação da pena-base. Maus antecedentes. Causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006. Valoração na primeira e na terceira fase. Bis in idem. Não ocorrência. Causa de aumento de pena do art. 40, iii, da lei n. 11.343/2006. Afastamento. 1. Afirmado pelo requerente o cabimento da revisão criminal com fulcro no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, a efetiva subsunção do caso dos autos ao permissivo legal do pedido revisional, taxativamente elencado, é questão que toca ao próprio mérito da ação, de molde que, caso infundada a pretensão de reexame do acervo probatório que ensejou a prolação da sentença condenatória, é de se decretar a improcedência da ação e não de deixar de admitir a revisão criminal. 2. A lei não especifica a quantidade mínima ou máxima a ser considerada quando da aplicação de qualquer circunstância judicial, tarefa que fica a cargo do julgador. Pena base moderadamente exasperada em razão dos maus antecedentes. 3. Não se trata de bis in idem a utilização dos maus antecedentes para exasperar a pena-base e para afastar a aplicação do causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas (terceira fase). 4. Atualmente resta consolidado o entendimento nas Cortes superiores de que não basta o mero uso do transporte coletivo para que incida a causa de aumento prevista no inciso III do art. 40 da Lei 11.343/06. Todavia, à época da prolação da sentença, bem como do Acórdão, havia divergência jurisprudencial a respeito da matéria, inclusive no âmbito do Supremo Tribunal Federal. 5. Posteriormente ao julgado ocorreu pacificação e alteração de jurisprudência, o que não acarreta procedência da revisão criminal pelo fato da decisão revisanda não ter observado o entendimento jurisprudencial mais benéfico ao réu, porquanto não se está diante de decisão contrária a texto expresso de lei, e, via de consequência, de erro judiciário, hipótese apta a justificar o levantamento da imutabilidade da coisa julgada. 6. Revisão Criminal a que se nega provimento. 

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