Revisão Criminal Nº 0038863-54.2010.4.03.0000/sp

Revisão criminal. Crime de apropriação indébita previdenciária. Condenação. Pena. - Conteúdo do artigo 621 do Código de Processo Penal que consiste em matéria de mérito, não se tratando de pressupostos processuais de admissibilidade, conforme orientação firmada pela Seção. - Condenação que tem esteio no conjunto probatório e que propicia versão acusatória logicamente oponível à tese defensiva, descabendo a revisão de critérios de julgamento em sede de revisão criminal. - Devidamente fundamentada a pena aplicada e não encerrando erro técnico, também não se entrevendo quaisquer rasgos de injustiça explícita na sua aplicação. - Alegação de que o decreto condenatório é extra ou ultra petita quanto ao aumento da continuidade delitiva por não constar da denúncia o artigo 71 do Código Penal que se rejeita. Caso em que a inicial acusatória não descreve apenas uma, mas plúrimas condutas delituosas praticadas em período indicado, sendo que o réu se defende dos fatos descritos na peça inaugural, não do enquadramento legal, ademais admitindo o sistema processual penal pátrio expressamente a “emendatio libelli“. Inteligência do artigo 383 do Código de Processo Penal. - Pedido de declaração da extinção da punibilidade do delito por suposto pagamento dos débitos que foi apreciado e rejeitado tanto pela sentença quanto pelo acórdão com base em elementos do conjunto probatório, também neste ponto não se vislumbrando contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. - Revisão criminal julgada improcedente.

Rel. Des. Peixoto Junior

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