Penal. Processual penal. Art. 14 e 18, ambos da lei 6.368/76. Dosimetria da pena. Efeito recursal. Inadmissibilidade. Revisão criminal julgada improcedente. 1- Consoante entendimento adotado por esta E. 1ª Seção, as matérias tratadas nos incisos do artigo 621, do Código de Processo Penal, configuram o próprio mérito do pleito revisional, não se tratando de pressupostos processuais específicos para o conhecimento da ação. Preliminar de não conhecimento da revisão criminal, suscitada pelo Ministério Público Federal, rejeitada. 2- É inadmissível, em sede de revisão criminal, a modificação das penas de sentenciados quando fixadas através de critérios normais, de acordo com a discricionariedade do Juiz. Apenas em casos excepcionais, de manifesta injustiça, ilegalidade ou inobservância de regra técnica, poderá ser atendido o pedido revisional para modificar, a favor do réu, a dosimetria da pena estipulada na sentença rescindenda, pois não se presta esta via à simples reapreciação dos critérios individualizadores de fixação da reprimenda, no sentido de desestabilizar a coisa julgada. 3- A incidência da causa de aumento referente à internacionalidade do delito foi devidamente fundamentada no v. Acórdão transitado em julgado. 4- Revisão criminal julgada improcedente.
Rel. Des. Antonio Cedenho
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