REVISÃO CRIMINAL Nº 5006909-84.2019.4.03.0000

RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LUNARDELLI -  

PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 157 CP. ART. 621 INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO. PRETENSA ABSOLVIÇÃO. ALTERAÇÃO EM SEDE REVISIONAL. NÃO CABIMENTO. REVISÃO IMPROCEDENTE. O acórdão impugnado está bem fundamentado, pois expõe, detalhadamente, as razões pelas quais manteve a condenação do requerente pela prática do delito, baseando-se nos elementos de prova colhidos durante a instrução processual. A alegação de fragilidade ou imprestabilidade das declarações prestadas pela vítima não se sustenta porquanto a palavra do ofendido possui maior relevância em crimes como o roubo, praticados na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas (AGARESP 201300602073, CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA: 24/04/2013). É sabido que em sede de revisão criminal não há espaço para reavaliação do conjunto probatório e para substituição do livre convencimento do juiz pelo entendimento do Tribunal. Pedido revisional julgado improcedente.

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