REVISÃO CRIMINAL Nº 5009682-05.2019.4.03.0000

RELATOR:  DES. FED. PAULO FONTES -  

PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ARTIGO 289, §1º, DO CP. PEDIDO DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE MOEDA FALSA PARA O CRIME DE ESTELIONATO TENTADO. COMPROVAÇÃO DA FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DAS CÉDULAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE. 1. Consoante reiteradas decisões deste Tribunal (v.g. RVC 00272252420104030000, Márcio Mesquita, E-DJF3 Judicial 1 Data:16.07.2013; RVC 00122644420114030000, Cotrim Guimarães, E-DJF3 Judicial 1 Data:20.12.2012; RVC 00063749020124030000, Cecilia Mello, E-DJF3 Judicial 1 Data: 29.04.2013), a efetiva ocorrência de cada uma das hipóteses de cabimento do pedido revisional, taxativamente elencadas no art. 621, incisos I, II, e III, do Código de Processo Penal, implica, necessariamente, o exame do mérito da ação. 2. Em sede revisional, o requerente pleiteou, com fundamento no art. 621, inc. I, do Código de Processo Penal, a desclassificação do crime de moeda falsa para o crime de estelionato na modalidade tentada, ante a comprovada falsificação grosseira das cédulas, nos moldes da súmula 73 do Superior Tribunal de Justiça, com reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal e a necessária remessa à Justiça Estadual. 3. Ao contrário do alegado pela defesa, observa-se que no Laudo Pericial 6.429/04 (ID 53015853) há constatação de que as notas apreendidas com o ora requerente, à época dos fatos, eram falsas, possuindo boa qualidade gráfica, bastante assemelhadas às cédulas autênticas de emissão oficial, circunstância que pode perfeitamente iludir o "home comum", não afeito ao manuseio do papel moeda ou pessoas desatentas. 4. Além disso, as demais provas juntadas pelo requerente não trazem elementos capazes de indicarem a má qualidade da contrafação das 38 (trinta e oito) cédulas de R$ 50,00 apreendidas, de forma que não há que se reconhecer a desclassificação do crime para o crime de estelionato, em decorrência da falsificação grosseira das notas, e a consequente remessa dos autos à Justiça Estadual. 5. Logo, vê-se que a sentença condenatória mostra-se coerente com as provas contidas nos autos. Há, por todo o exposto, farto conjunto probatório a sustentar a condenação do ora revisionando pela prática do crime do art. 289, §1º, do Código Penal. 6. Ademais, não cabe revisão criminal com fundamento no artigo 621, inciso I, 2ª parte, do CPP, se a condenação estiver amparada em prova válida e consistente, em observância ao princípio do livre convencimento do juiz. 7. Revisão Criminal improcedente.

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