RELATOR: DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW -
PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA CONDENAÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE APRECIADA NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE FATO NOVO A ENSEJAR A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. NÃO DEMONSTRADA QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. 1. Requerente sustenta a ilegalidade da condenação criminal (CPP, art. 621, I), postulando a desconstituição da decisão que fixou-lhe as penas de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, regime inicial aberto, e 29 (vinte e nove) dias-multa, por prática do crime previsto no art. 296, § 1º, III, do Código Penal. 2. Alegações do requerente exaustivamente examinadas por meio dos sucessivos recursos e pedidos de habeas corpus impetrados ao longo da tramitação da ação penal originária. 4. À míngua de demonstração satisfatória da contrariedade da condenação ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos (CPP, art. 621, I), de sua fundamentação em prova falsa (CPP, 621, II) ou da obtenção de novas provas de inocência do requerente (CPP, art. 621, III), é de se rejeitar o pedido revisional. 5. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente.
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