RELATOR : Desembargador ANDRÉ NEKATSCHALOW -
PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PENA-BASE. REVISÃO. CONFORMIDADE COM A PROVA. LIMITES LEGAIS. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. CP, ART. 311. ART. 18 DA LEI N. 10.826/03. CONFORMIDADE COM AS PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. 1. Em sua apelação, Luis Henrique da Silva Bueno não requereu a absolvição quanto aos delitos do art. 311 do Código Penal, do art. 33 da Lei n. 11.343/06 e do art. 18 da Lei n. 10.826/03, motivo pelo qual, em sede recursal, foram apenas mantidas as condenações. 2. O revisionando não demonstrou afronta do julgado a qualquer das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal e o relator da apelação, ao proferir o voto, verificou a ausência de nulidades na sentença do Juízo a quo. 3. O art. 59 do Código Penal institui as circunstâncias judiciais a serem consideradas para a determinação da pena-base. Ao juiz cabe concretizar a pena segundo aqueles critérios, que são significativamente abrangentes e permitem o exercício de uma certa prudência judicial na avaliação das circunstâncias do delito e dos aspectos subjetivos do acusado. Sendo assim, o redimensionamento da pena-base na revisão criminal deve ser admitida com alguma cautela, somente sendo admitida na hipótese de flagrante e injusta ilegalidade. Nesse sentido, colhe-se de voto da Eminente Des. Fed. Ramza Tartuce que conclui “pela inviabilidade do uso da revisão criminal para a modificação da dosimetria da pena acobertada pela coisa julgada, quando esta se mostra dentro dos limites legais e conforme a prova dos autos” (1ª Seção, RVCr 200803000229012, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 15.04.10). Assim, a mera circunstância de não ter sido observado o critério trifásico não enseja a fortiori a revisão da dosimetria (1ª Seção, RVCr n. 200503000692422, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, maioria, j. 15.04.10). 4. Revisão criminal improcedente.
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