RELATOR: DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW -
PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E ATIPICIDADE DE CONDUTA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU FLAGRANTE INJUSTIÇA. INOCORRÊNCIA DE ALGUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. 1. À míngua de demonstração satisfatória da contrariedade da condenação ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos (CPP, art. 621, I), de sua fundamentação em prova falsa (CPP, 621, II) ou da obtenção de novas provas de inocência do requerente (CPP, art. 621, III), é de se rejeitar o pedido revisional. 2. O art. 59 do Código Penal institui as circunstâncias judiciais a serem consideradas para a determinação da pena-base. Ao juiz cabe concretizar a pena segundo aqueles critérios, que são significativamente abrangentes e permitem o exercício de uma certa prudência judicial na avaliação das circunstâncias do delito e dos aspectos subjetivos do acusado. Sendo assim, o redimensionamento da pena-base na revisão criminal deve ser admitido com alguma cautela, somente sendo admitido na hipótese de flagrante e injusta ilegalidade, não verificada na espécie. 3. Não demonstrada a flagrante e injusta ilegalidade na análise da autoria, caracterização da tipicidade dos fatos ou quanto à dosimetria penal, regularmente fundamentada, não procede o pedido de revisão. 4. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente.
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