RELATOR: DESEMBARGADOR ANDRÉ NEKATSCHALOW -
PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. LEI N. 11.346/06. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. 1. Revisão criminal proposta com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal para redução da pena pela prática do delito do art. 33, caput, c. c. o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/06. 2. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para aferir a quantidade da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme expressa previsão do art. 42 da Lei n. 11.343/06. Nesse sentido, ainda, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no ARE n. 666.334, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 03.04.14. 2. Houve expressiva apreensão de 166,892 kg de maconha, a indicar a razoabilidade na majoração da pena-base em, ainda que ponderadas as circunstâncias judiciais favoráveis ao revisionando. No que diz respeito ao disposto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, não há elementos idôneos que permitam afirmar que seria contrária à evidência dos autos a conclusão da decisão revisionanda no sentido de que o revisionando integraria associação criminosa. Não encontra amparo nos autos a alegação de que a participação do revisionando na associação criminosa seria eventual. A fixação dos dias-multa é proporcional à exasperação da pena privativa de liberdade. 3. Revisão criminal julgada improcedente.
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