REVISÃO CRIMINAL Nº 5021812-61.2018.4.03.0000

RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LUNARDELLI -  

PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ART. 621, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONHECIMENTO DA AÇÃO. SÚMULA 443 DO STJ. APLICAÇÃO RETROATIVA DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INCABÍVEL. FLAGRANTE ILEGALIDADE SANADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PENA DE MULTA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. JUSTIÇA GRATUITA. REVISÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.1. Conhecida a revisão criminal. A efetiva subsunção do caso dos autos ao permissivo legal do pedido revisional, taxativamente elencado, é questão que toca ao próprio mérito da ação, de molde que, caso infundada a pretensão de reexame do acervo probatório que ensejou a prolação da sentença condenatória, é de se decretar a improcedência da ação e não de deixar de admitir a revisão criminal. Por outro lado, deve ser desde já ressaltado que a revisão criminal é ação penal originária que visa à desconstituição de sentença condenatória transitado em julgado, cabível em hipóteses excepcionais, quando a sentença rescindenda padece de vícios graves, que justificam o sacrifício da segurança jurídica (consubstanciada nos efeitos da coisa julgada material) em favor do valor da justiça material.2. Revisão criminal ajuizada com o intuito de desconstituir sentença penal condenatório que fixou a pena ao requerente sem observar, na terceira fase da dosimetria penal, os preceitos do Enunciado 443 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.3. Consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível, em sede revisional, a aplicação retroativa de orientação jurisprudencial superveniente ao trânsito em julgado da sentença condenatória, ainda que estampado em Enunciado de Súmula, tendo em vista a ausência de previsão em dispositivo legal, bem como em respeito à segurança jurídica.4. É possível, no entanto, que se sane flagrante ilegalidade, ainda que em momento posterior ao trânsito em julgado do decreto condenatório.5. Reformulada a pena privativa de liberdade mediante a majoração no patamar de 1/3 (um terço) na terceira etapa da dosimetria da pena.6. Redimensionada, consequentemente, a pena de multa estipulada ao requerente, a qual deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, bem como respeitar o sistema trifásico de dosimetria penal. 7. Alterado o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto (artigo 33, §2º, “b”, do Código Penal), em consideração à reformulação da pena privativa de liberdade (a qual foi reduzida), inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, e por se tratar de condenado não reincidente.8. Deferido o pedido de justiça gratuita.9. Pedido revisional julgado parcialmente procedente.

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