RELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE -
Processo penal. Crimes contra o sistema financeiro nacional. Operações dólar-cabo. Evasão de divisas. Art. 22, parágrafo único da lei 7.492/82. Prescrição. Reconhecimento. Fazer operar instituição financeira sem autorização. Art. 16 da lcsfn. Responsabilidade criminal comprovação. Dosimetria. Redimensionamento. Pena in concreto. Extinção da punibilidade pela prescrição. 1. Declara-se extinta a punibilidade de um dos réus quanto ao delito de evasão de divisas, em razão da pena imposta na sentença (02 anos e 11 meses de reclusão), visto que, nos termos do art. 109, inc. IV, do Código Penal, se o máximo da sanção é igual a 02 (dois) e não excede a 04 (anos), a prescrição ocorrerá em 08 (oito) anos, lapso temporal, no caso, já transcorrido entre a data dos fatos 20-01-1998 e 15-10-1998 e o recebimento da denúncia ocorrido em 04-12-2009. 2. De acordo com os elementos probatórios constantes dos autos, restou sobejamente comprovado, a materialidade, autoria e dolo dos apelantes, uma vez que fizeram operar, durante largo interregno temporal, instituição financeira sem a autorização. 3. O pedido de redução da pena-base feito por um dos réus no concernente aos critérios adotados na primeira fase da dosimetria, não há como ser acolhido, pois efetivamente, as diretrizes, na forma como fundamentadas na sentença, desbordaram dos padrões tipológicos do crime. 4. O juízo de reprovação da conduta desse apelante foi corretamente dosado, em razão de que deveria ele ter agido diversamente e não o fez. Ao contrário, por aproximadamente 07 anos o apelante beneficiou-se do esquema criminoso na empresa clandestina que operava diuturnamente, e sem qualquer preocupação com a regularidade exigida pelo Banco Central. 5. As circunstâncias e consequências do crime, evidentemente também devem ser consideradas negativas, diante das inúmeras operações ilícitas realizadas com também grande quantidade de clientes neste complexo sistema cambial, bem como porque foram movimentadas vultosas quantia de dinheiro à margem da fiscalização e controle do banco central. 6. Restando observados os critérios estabelecidos nos arts. 59 e 68 do Código Penal e, em face da valoração negativa das 03 vetoriais, fica mantida a pena-base fixada na sentença (02 anos 01 mês e 15 dias). 7. Por sua vez, deve ser afastada a agravante do art. 62, II do CP, a aludida agravante visa punir mais severamente a torpeza específica decorrente do caráter vil do agente, que pratica a conduta ilícita mediante a promessa de pagamento ou recompensa. Essa agravante genérica tem aplicação nos casos em que o próprio crime não requeira, como um dos elementos integradores do tipo, o objetivo de lucro, a contraprestação. Pois bem, ao fazer operar instituição financeira sem autorização legal, os réus certamente visavam algum lucro e a atuação remunerada é, naquele contexto fático, integrante do tipo penal previsto no art. 16 da lei 7.492/86, sendo a motivação econômica inerente à conduta. 8. Em razão da aplicação somente da atenuante da confissão espontânea e da ausência de outras causas modificadoras, no caso concreto, reduz-se a pena para patamar abaixo de 02 anos, o que impõe exame da ocorrência da prescrição. 9. Restando mantida a condenação dos réus pela prática do delito descrito no art. 16, da Lei nº 7.492/86, e tendo em conta a redução da pena nesse julgamento para patamar inferior a 02 anos, constata-se a ocorrência da prescrição das condutas por ele perpetradas, uma vez que entre o termo final das atividades irregulares da empresa VIPRASSI (07-04-2005) e o recebimento denúncia (05-12-2009), transcorreram mais de 04 (quatro) anos, conforme preceitua o art. 109, V, do Código Penal. Registro, outrossim, que não se aplica, ao caso, o disposto no art. 110, § 1º do CP, com a redação da 12.234/2010. 10. Assim, é de rigor declarar extinta a punibilidade dos réus.
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